A Lei 9.504/97 - Regulamenta a publicidade em sites governamentais no período eleitoral
Com a chegada do período eleitoral, é imprescindível tomar algumas medidas nos meios de comunicações governamentais. Lei n. 9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição. Sendo assim, TODAS as notícias que envolvem ações da gestão (educação, obras, melhorias, etc) serão retiradas do site, mantendo apenas informações sobre o Coronavírus (Covid-19).
Com base no o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a autorização e a veiculação – pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: § 3º – de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral:⠀ ⠀ “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”⠀
O art. 74, também da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder político a veiculação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF), conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das eleições;
A inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente). E que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n. 9.504/97).
A lei prevê ainda cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), além de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), o que impõe transtornos ao processo eleitoral e frustrações ao eleitorado, principalmente quando da cassação advém a necessidade de novas eleições;
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